Acórdão 1041201-36.2024.8.26.0576
- Julgamento:
- 30 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lia Porto
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. CONTRATADA. ILEGALIDADE. CONTRATANTE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. 1) Sentença que julgou improcedente o pedido do autor para reconhecer a abusividade da cláusula de fidelidade. 2) Aplicabilidade do CDC. Contratante é empresa individual com poucos beneficiários. Beneficiários individuais titulares de direitos contratuais e que assumem ao menos parcialmente a obrigação pelo prêmio e que serão os maiores atingidos pela rescisão contratual. 3) Falso coletivo. Contratante é pequena sociedade unipessoal. Ausência de multiplicidade de beneficiários titulares de vínculo qualificado com a contratante. Natureza de contrato individual/familiar. Aplicação do artigo 13, II e III da Lei 9.656/98. Vedada a rescisão unilateral imotivada pela contratada. Manutenção do contrato. 4) RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1041201-36.2024.8.26.0576; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 30/05/2026)
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