Acórdão 1040436-86.2021.8.26.0506
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Castilho Aguiar França
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Francisco José Avelino Alves dos Santos interpôs apelação contra sentença que julgou procedente ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de alugueres, proposta por Carolina Frederico Bonane de Oliveira. A sentença extinguiu o condomínio sobre imóveis e condenou o réu a pagar aluguel mensal pelo uso exclusivo de um dos imóveis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a concessão da gratuidade de justiça ao apelante e (ii) determinar o termo inicial para o pagamento dos alugueres pelo uso exclusivo do imóvel. III. Razões de Decidir 3. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, pois o indeferimento anterior ocorreu sem a intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência, violando o art. 99, §2º, do CPC. A situação econômica do apelante justifica o benefício. 4. Quanto ao termo inicial dos alugueres, a citação é o marco correto, conforme jurisprudência do STJ, pois constitui o devedor em mora. A pretensão de postergar o termo inicial para a data da decisão que fixou alugueres provisórios é improcedente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade de justiça ao apelante, mantendo a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça deve ser concedida quando a parte não é intimada a comprovar hipossuficiência antes do indeferimento. 2. O termo inicial para pagamento de alugueres é a data da citação. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 99, §2º, art. 240. Código Civil, arts. 884, 1.319. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/3/2016. STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.182/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022. REsp n. 2.051.727/DF, relator Ministro Raul Araújo, j. em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026. (TJSP; Apelação Cível 1040436-86.2021.8.26.0506; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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