Acórdão 1040023-35.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Olívia Alves
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Caso em Exame I. Ação declaratória c.c. repetição de indébito ajuizada contra a São Paulo Previdência - SPPREV, visando à isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e à devolução de descontos indevidos nos últimos cinco anos, devido ao diagnóstico de cardiopatia grave. II. Questões em Discussão 2. Verificar (i) a ilegitimidade passiva e (ii) se há comprovação da patologia para isenção do Imposto de Renda. III. Razões de Decidir 3. A SPPREV é responsável pelo pagamento dos proventos e descontos do imposto, não havendo ilegitimidade passiva. 4. A documentação médica comprova a cardiopatia grave, dispensando laudo oficial, conforme Súmula nº 598 do STJ. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a necessidade de compensação de valores eventualmente já restituídos, rejeitada a matéria preliminar. Teses de julgamento: 1. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para a isenção do imposto de renda, desde que a doença grave seja demonstrada por outros meios. Legislação Citada: CF/1988, art. 157, I; Lei Federal nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível 1012771-22.2020.8.26.0477, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 09.05.2023. TJSP, Apelação Cível 1007285-40.2025.8.26.0361, Rel. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 08.04.2026. (TJSP; Apelação Cível 1040023-35.2025.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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