Acórdão 1039785-06.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Carlos Ferreira Alves
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que declarou abusivos os reajustes anuais no contrato de plano de saúde entre 2020 e 2024, substituindo-os pelos índices da ANS e condenando a ré a devolver valores pagos em excesso nos três anos anteriores à ação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade dos reajustes aplicados pela seguradora e (ii) determinar a extensão da devolução dos valores pagos a maior pelo autor. III. Razões de Decidir 3. A ré não comprovou o aumento da sinistralidade que justificaria os reajustes impugnados, deixando de apresentar os documentos solicitados pelo perito, culminando na confecção de laudo inconclusivo. 4. A devolução dos valores pagos a maior deve incluir também aqueles pagos durante o trâmite da ação até a regularização das mensalidades. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da ré desprovido e recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. A seguradora deve comprovar o aumento da sinistralidade para justificar reajustes. 2. A devolução de valores pagos a maior deve abranger todo o período até a regularização das mensalidades. Legislação Citada: RN 309/2012 da ANS (TJSP; Apelação Cível 1039785-06.2024.8.26.0100; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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