Acórdão · TJSP

Acórdão 1037504-58.2016.8.26.0100

Julgamento:
14 de abril de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON contra sentença que julgou improcedente ação civil pública proposta contra a Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo – CABESP e o Banco Santander (Brasil) S.A.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por falta de intimação para apresentação de alegações finais, violando o contraditório e a ampla defesa, e (ii) analisar a procedência dos pedidos iniciais relacionados à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à abusividade dos reajustes do Plano CABESP Família, a serem equiparados ao Plano CABESP Direta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de intimação do Ministério Público para alegações finais em ação civil pública configura nulidade absoluta, especialmente quando demonstrado prejuízo, conforme art. 279, § 1º do CPC. 4. A complexidade da causa e a ausência de manifestação final do Ministério Público em ação de sua autoria prejudicam o contraditório e a ampla defesa, sendo causa de nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Dá-se provimento ao recurso do Ministério Público para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, prejudicado o recurso do PROCON. TESE DE JULGAMENTO: 1. A falta de intimação para alegações finais em ação civil pública gera nulidade absoluta. 2. A complexidade da causa exige a concessão de prazo para manifestações finais. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 364, § 2º, e 279, § 1º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, Apelação Cível nº 1000931-26.2019.8.26.0323, Rel. Des. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 15/07/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1019526-47.2021.8.26.0309, Rel. Desª. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2023; TJSP, Apelação Cível nº 0000878-11.2011.8.26.0172, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 22/06/2023; TJSP, Apelação Cível nº 1022280-41.2020.8.26.0100, Rel. Des. Márcio Boscaro, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 17/05/2022; STJ, AREsp 833.167/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 27/08/2019.  (TJSP;  Apelação Cível 1037504-58.2016.8.26.0100; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)

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