Acórdão 1037345-83.2024.8.26.0602
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 30ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Lúcia Pizzotti
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. CANCELAMENTO CONDICIONADO À EXIGÊNCIA ABUSIVA. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O tempo vital, como bem jurídico tutelável, foi indevidamente dissipado por desídia da fornecedora. Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida. 2. Nas causas com proveito econômico líquido e certo, a fixação dos honorários deve observar a regra da graduação percentual (Art. 85, § 2º, CPC). Inaplicabilidade da Tabela da OAB/SP ou do juízo de equidade quando o montante de 20% sobre a condenação remunera dignamente o zelo profissional e a baixa complexidade da lide. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1037345-83.2024.8.26.0602; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.