Acórdão 1037333-05.2025.8.26.0224
- Julgamento:
- 14 de abril de 2026
- Órgão:
- 35ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mourão Neto
Íntegra da ementa.
Civil e processual. Prestação de serviços. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Independentemente da existência ou não de relação de consumo, fato é que a parte requerida logrou comprovar a regular e efetiva prestação dos serviços contratados. Vício de consentimento não verificado. Cobranças abusivas, ademais, não suficientemente demonstradas, haja vista tanto os valores pagos, como os efetivamente contratados, conforme contratos assinados. Artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1037333-05.2025.8.26.0224; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
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