Acórdão 1037097-37.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alcides Leopoldo
Íntegra da ementa.
Direito Civil. Apelação. Usucapião extraordinária. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame A autora alega posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 40 anos sobre o imóvel, realizando benfeitorias e pagando tributos. O imóvel é dividido em três casas, com posses distintas, e a autora busca a declaração de domínio por usucapião. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a usucapião é o meio adequado para regularizar a propriedade do imóvel, considerando a divisão de posse entre três compradores distintos e a inviabilidade de registro da escritura devido ao falecimento dos vendedores. III. Razões de Decidir 3. A usucapião judicial é considerada um meio hábil para obtenção da propriedade individualizada, não obrigando a parte a utilizar procedimento administrativo ou ação de adjudicação compulsória. 4. A usucapião viabiliza a abertura de matrícula em áreas inferiores à legislação municipal, demonstrando interesse de agir. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo e permitir o regular processamento. Tese de julgamento: 1. A usucapião é meio adequado para regularização de propriedade individualizada. 2. Interesse de agir demonstrado pela viabilidade de abertura de matrícula. Legislação Citada:Código Civil de 2002, arts. 1.238 a 1.244. (TJSP; Apelação Cível 1037097-37.2025.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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