Acórdão 1036956-34.2025.8.26.0224
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Adriana Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ITBI. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame. 1. Mandado de segurança visando a declaração de inexigibilidade do ITBI sobre a integralização de imóveis ao capital social, no valor de R$ 1.292.000,00, conforme declarado no Imposto de Renda das sócias. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de a Administração Tributária desconsiderar os valores declarados pela contribuinte sem a instauração de procedimento administrativo, para apurar eventual base de cálculo excedente sujeita à incidência do ITBI. III. Razões de Decidir. 3. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, conforme o Tema 1113 do STJ, que não permite a utilização do valor venal de referência unilateralmente estabelecido pelo Município. 4. A presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte só pode ser afastada mediante processo administrativo específico, conforme o art. 148 do CTN. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado. 2. O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, afastável apenas por processo administrativo. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1036956-34.2025.8.26.0224; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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