Acórdão · TJSP

Acórdão 1036946-51.2024.8.26.0506

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
17ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Richard Pae Kim
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEQUELAS NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, OCASIONADAS POR ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, NEGANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO CASO À TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA Nº 416/STJ. REQUISITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. AUTORA ISENTA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART.129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. 3. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 1.044/STJ. PRETENSÃO QUE PODERÁ SER EXERCIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. Recurso da segurada. Pedido de reforma da sentença para concessão de auxílio-acidente. Sequelas de acidente de trabalho que lesionou o membro inferior esquerdo da parte segurada. Capacidade para o trabalho integralmente preservada. Teor conclusivo da prova pericial, não impugnado cientificamente. Ausentes outros elementos nos autos a infirmar as conclusões periciais. Inaplicabilidade do Tema nº 416/STJ, eis que a sequela não acarreta redução da capacidade laborativa. Jurisprudência desta Egrégia 17ª Câmara de Direito Público. Requisito legal à concessão do benefício acidentário não preenchido. Indenização infortunística indevida. 2. Isenção da segurada ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. Art.129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. Honorários periciais. Despesa a cargo do Estado, em razão da sucumbência da parte autora, conforme entendimento firmado no Tema nº 1.044/STJ. Possibilidade de cobrança nos próprios autos, em face do Estado-membro, observadas as disposições do art. 95 do CPC, além dos princípios da confiança e segurança jurídica (Tema nº 889/STJ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA, observação a isenção legal da segurada quanto ao ônus da sucumbência e ressalvada a possibilidade de reembolso dos honorários periciais adiantados pelo INSS nos próprios autos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, com observações.  (TJSP;  Apelação Cível 1036946-51.2024.8.26.0506; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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