Acórdão · TJSP

Acórdão 1036805-32.2024.8.26.0506

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Marco Pelegrini
Ementa

Íntegra da ementa.

Ação de conhecimento com pedidos de (i) declaração de inexistência de obrigação, (ii) restituição dos valores cobrados indevidamente e (iii) indenização por danos morais. Sentença de Improcedência. Apelação – Insurgência do autor pautada na ausência de prova documental de adesão expressa a pacote de serviços bancários – Pretensão de reforma da sentença para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, cumulada com indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00. Razões de decidir – Relação de consumo – Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – Responsabilidade objetiva do fornecedor – Art. 6º, VIII, do CDC – Ônus de provar a regularidade da contratação que recai inteiramente sobre a instituição financeira – Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo banco, sem assinatura do consumidor e com evidente contradição cronológica – Prova inidônea – Inaplicabilidade da supressio – O mero decurso do tempo não supre a ausência de vontade expressa, especialmente diante de consumidor idoso e vulnerável – Inexistência de comportamento concludente apto a gerar expectativa legítima no fornecedor – Proteção à conta corrente em que o autor recebe benefício previdenciário – Restituição em dobro – Aplicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS – Descontos indevidos que configuram conduta contrária à boa-fé objetiva – Dano moral configurado – Cobrança mensal incidente sobre proventos de aposentadoria – Lesão que ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade da pessoa humana – Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, em observância aos parâmetros desta Câmara e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sucumbência integral do réu – Incidência da Súmula 326 do C. STJ – Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sentença reformada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSP;  Apelação Cível 1036805-32.2024.8.26.0506; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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