Acórdão 1034469-22.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Flora Maria Nesi Tossi Silva
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. RDC Nº 56/2009, DA ANVISA. Pretensão da impetrante de que lhe seja assegurado o direito à prestação de serviços de bronzeamento artificial, sem imposição de sanções com base na RDC Nº 56/2009. Sentença que concedeu a segurança. Insurgência do Município que se limita a alegar a falta de interesse de agir. Descabimento. Reexame necessário provido. Superveniência da Resolução-RE nº 1.260/2025 da ANVISA, que determinou a proibição do armazenamento, comercialização, distribuição, fabricação, importação, propaganda e uso de lâmpadas de alta potência destinadas ao bronzeamento artificial estético. Norma editada no exercício do poder de polícia sanitária da ANVISA, conferido pela Lei nº 9.782/1999, com fundamento na proteção da saúde pública diante dos riscos associados à exposição à radiação ultravioleta. Inexistência de extensão automática dos efeitos da decisão proferida na ação coletiva que anulou a RDC nº 56/2009 à nova regulamentação sanitária. Configuração de óbice normativo superveniente ao exercício da atividade econômica pretendida, inexistindo direito líquido e certo apto a justificar a concessão da ordem em mandado de segurança. Precedentes recentes deste E. Tribunal de Justiça no mesmo sentido. R. sentença que concedeu a segurança reformada para denegar a segurança, com a revogação da liminar anteriormente concedida. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1034469-22.2025.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
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