Acórdão · TJSP

Acórdão 1034090-43.2024.8.26.0562

Julgamento:
15 de abril de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Previdenciário. Apelação. Adicional por Tempo de Serviço. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame Ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal aposentada contra o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - IPREVSANTOS. A autora busca a inclusão de diversas verbas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, alegando que o réu considera apenas o salário base. Requer a revisão da remuneração e o pagamento das verbas devidas e não pagas. II. Questão em Discussão  2. O tema em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade passiva do IPREVSANTOS para figurar no polo passivo da demanda e (ii) a possibilidade de inclusão das verbas pleiteadas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. III. Razões de Decidir  3. A preliminar de ilegitimidade passiva do IPREVSANTOS é afastada, pois compete à autarquia o pagamento de benefícios previdenciários no âmbito do funcionalismo público do Município de Santos. 4. No mérito, as verbas pleiteadas possuem caráter remuneratório e devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, conforme legislação municipal aplicável. IV. Tese e Dispositivo  Tese de julgamento: 1. As verbas de caráter remuneratório devem integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 2. A responsabilidade do IPREVSANTOS pelo pagamento das verbas devidas é reconhecida.  5. Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos. Legislação Citada: Lei Complementar Municipal nº 758/2012, arts. 2º, 6º, 40. Lei Complementar Municipal nº 796/2013, arts. 4º, 5º. Lei Complementar Municipal nº 962/2017, arts. 5º, 6º. Lei Municipal nº 4.623/1984, art. 154. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º, 5º, 11. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1029050-80.2024.8.26.0562; Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10/02/2026. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1013192-09.2024.8.26.0562, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07/03/2025.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1034090-43.2024.8.26.0562; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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