Acórdão 1033372-21.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Walter Barone
Íntegra da ementa.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. São Paulo. ISSQN. Desenquadramento do regime das sociedades uniprofissionais e lavratura de autos de infração em 2018. Sentença de improcedência, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão, nos termos do art.487, II, do CPC. Irresignação. Descabimento. Pretensão autoral que se volta contra os autos de infração e o ato de desenquadramento perpetrados em 2018, e não contra o parcelamento administrativo em si considerado. Prazo quinquenal previsto no art.1º do Decreto nº 20.910/32, contado da ciência da constituição do crédito tributário. Ajuizamento da demanda apenas em 2024. Prescrição corretamente reconhecida na origem. Pedido de restituição dos valores pagos no âmbito do parcelamento que não possui autonomia em relação à pretensão anulatória. Alegação de contagem do prazo a partir da adesão ao parcelamento ou de cada pagamento realizado que não comporta acolhimento. Parcelamento que não interrompe nem reabre o prazo para impugnação judicial do lançamento. Alteração posterior de entendimento administrativo que não desconstitui automaticamente os lançamentos anteriores nem afasta a incidência da prescrição. Sentença mantida. Aplicação do art.252 do RITJSP. Majoração da verba honorária em 1%, nos termos do art.85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1033372-21.2024.8.26.0053; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.