Acórdão 1033320-66.2024.8.26.0007
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Salete Corrêa Dias
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Indeferimento da petição inicial. Não emenda. Extinção sem resolução do mérito. Manutenção. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial, consistente na apresentação de documentos e declarações para aferição da autenticidade da demanda e do interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de emenda da petição inicial, com apresentação de documentos e declaração de próprio punho, configura formalismo excessivo ou violação ao direito de ação, ou se legitima a extinção do processo diante do seu descumprimento. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se o poder-dever do magistrado de determinar medidas necessárias para prevenir litigância abusiva, nos termos do art. 139, III, do CPC. 4. Considera-se legítima a exigência de emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e autenticidade da postulação, especialmente em demandas com indícios de litigância predatória. 5. Afasta-se a alegação de formalismo excessivo, pois as exigências impostas visam resguardar a higidez do sistema judicial e a proteção do jurisdicionado. 6. Verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, limitando-se a impugnar sua legalidade, sem apresentar os documentos exigidos. 7. Aplica-se o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1198, que admite a exigência fundamentada de emenda da inicial em casos de suspeita de abuso do direito de ação. 8. Conclui-se que o descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1033320-66.2024.8.26.0007; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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