Acórdão · TJSP

Acórdão 1033126-68.2025.8.26.0577

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Corrêa Patiño
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de partilha de bens cumulada com arbitramento de aluguéis e obrigação de fazer, extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de partilha de bens após divórcio consensual com partilha homologada, à luz das hipóteses legais de sobrepartilha previstas no art. 669 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deve ser concedida quando demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, evidenciada por renda modesta e despesas essenciais comprovadas. 4. A sobrepartilha é admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 669 do CPC, como bens sonegados, desconhecidos à época da partilha, litigiosos ou de difícil liquidação. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimento posterior quanto à divisão patrimonial já realizada, exigindo-se desconhecimento ou ocultação do bem à época da partilha. 6. No caso concreto, os bens cuja partilha se pretende (benfeitorias em imóvel comum e veículo) eram de conhecimento das partes quando da celebração do acordo homologado no divórcio, inexistindo qualquer ressalva quanto à partilha futura. 7. Homologada a partilha por sentença de mérito, e ausentes as hipóteses legais de sobrepartilha, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, inviabilizando nova discussão em ação autônoma. 8. Jurisprudência do TJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A ação autônoma de partilha de bens após divórcio consensual somente é admissível nas hipóteses legais de sobrepartilha previstas no art. 669 do CPC, não se prestando à revisão de partilha homologada por mero arrependimento da parte, sob pena de violação à coisa julgada." Legislação relevante citada: CPC, arts. 485, VI; 669; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp 1.582.996/ES; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; DJe 17/08/2022; TJSP; Apelação Cível 1001215-65.2021.8.26.0581; Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 06/12/2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1033126-68.2025.8.26.0577; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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