Acórdão 1032953-78.2024.8.26.0577
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Dias Motta
Íntegra da ementa.
Embargos à execução. Sentença de procedência (extinção da execução). Apelo da exequente/embargada. A gratuidade processual concedida à apelante, na execução, foi impugnada, pela apelada, em preliminar de embargos à execução. Considerando que a r. sentença não conheceu da impugnação à gratuidade processual e ausente recurso voluntário da apelada, fica mantida a benesse à apelante, corroborada pela prova documental da hipossuficiência econômica atual, sob pena de vedada reformatio in pejus. Conquanto as testemunhas instrumentárias possam assinar o contrato após sua efetiva celebração, não se admite que o façam a qualquer tempo, principalmente após o ajuizamento da ação executiva, apenas para atendimento da exigência legal do art. 784, inciso III, do CPC/15. Precedente. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência, totalizando 12% da execução atualizada (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15), observada a gratuidade. Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1032953-78.2024.8.26.0577; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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