Acórdão · TJSP

Acórdão 1031316-60.2023.8.26.0405

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
33ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços de empreitada. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Autor que, em inobservância aos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deixou de comprovar a exigibilidade da dívida perseguida. Emissão de nota fiscal, por si só, que não é prova inequívoca da prestação dos serviços. Pagamento de parte do preço que, à luz das peculiaridades do contrato, também não indica a regular prestação de serviços. Ausência de prova no sentido de que os serviços contratados foram prestados. Improcedência do mérito da demanda que era mesmo medida de rigor. Sentença mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1031316-60.2023.8.26.0405; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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