Acórdão 1030975-33.2017.8.26.0053
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Nogueira Diefenthaler
Íntegra da ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Caso em Exame 1. Readequação do julgado colegiado para alinhar o entendimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.162.672 (Tema 1019/STF), referente ao direito à aposentadoria especial com paridade para servidora estadual policial civil. II. Tema em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a conformidade do acórdão com as teses fixadas pelo STF no Tema 1019, relativas à aposentadoria especial de servidores policiais civis. III. Razões de Decidir 3. O STF, no RE nº 1.162.672/SP (Tema 1019), estabeleceu que o servidor policial civil que preenche os requisitos para aposentadoria especial tem direito à integralidade e, quando previsto, à paridade, sem necessidade de cumprir regras de transição das EC 47/05, devido à exceção do art. 40, § 4º, II, da CF, na redação anterior à EC 103/19. IV. Tese e Dispositivo 4. Tese de julgamento: 1. A paridade deve considerar a legislação estadual específica, presente no caso concreto. Manutenção do julgado. Legislação Citada: LC nº 51/85; LCE nº 207/79; LE nº 10.261/68; CF, art. 40, § 4º, II. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Tema 1019; STF, RE nº 1.486.392/SP, Tema 1307. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1030975-33.2017.8.26.0053; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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