Acórdão 1030957-11.2024.8.26.0071
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 31ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Rigolin
Íntegra da ementa.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTOESCOLA. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE AULA PRÁTICA DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA PELA EXPOSIÇÃO PREMATURA DA ALUNA A SITUAÇÃO DE RISCO SEM ADEQUADA SUPERVISÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES. DEPÓSITO PARCIAL QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PROCEDÊNCIA QUE PREVALECE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços rege-se pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e fundada no risco da atividade, incumbindo ao prestador demonstrar, para eximir-se do dever de indenizar, a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do §3º do referido dispositivo. 2. Em se tratando de prestação de serviços educacionais voltados à condução de motocicletas, o dever de segurança imposto ao fornecedor abrange não apenas a transmissão de técnicas de direção, mas também a avaliação contínua da aptidão do aluno e a adoção de medidas pedagógicas progressivas, compatíveis com o estágio de aprendizado, não se admitindo a exposição precoce a situações de risco sem supervisão adequada. 3. A imperícia do aluno em processo de aprendizagem constitui circunstância inerente à atividade contratada e não se confunde com culpa exclusiva apta a romper o nexo causal, sobretudo quando demonstrada a previsibilidade de acidentes no ambiente de treinamento, o que reforça o dever de cautela do fornecedor. 4. Não há nulidade por alegada inversão indevida do ônus da prova quando a sentença observa a distribuição legal prevista no art. 373 do Código de Processo Civil e nas normas específicas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, notadamente a culpa exclusiva da vítima. 5. O depósito judicial espontâneo de quantia incontroversa não afasta a condenação ao ressarcimento, constituindo mero adimplemento parcial a ser considerado em fase de cumprimento de sentença, sob pena de inviabilizar a formação de título executivo judicial e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. 6. Os danos morais e estéticos são cumuláveis, nos termos da orientação consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, configurando-se o primeiro "in re ipsa" diante das lesões graves sofridas (fraturas de clavícula e vértebra C7, internação, cirurgia com implante de placa e parafusos, afastamento laboral por quase quatro meses e sofrimento psíquico associado) e o segundo pela cicatriz permanente e visível de aproximadamente sete centímetros no ombro direito, sendo os valores arbitrados de R$ 30.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente, proporcionais à gravidade dos danos, às condições das partes e à dupla finalidade compensatória e pedagógica das indenizações, sem configurar excesso ou enriquecimento ilícito da autora. 7. Em razão do desprovimento do recurso e em atenção à norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando a atuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor da condenação. (TJSP; Apelação Cível 1030957-11.2024.8.26.0071; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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