Acórdão · TJSP

Acórdão 1030928-68.2024.8.26.0100

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
27ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

*AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prestação de serviços advocatícios. Advogada demandante que alega o pagamento de honorários advocatícios em razão dos serviços prestados ao Condomínio demandado na Ação Indenizatória nº 116170-97.2021.8.26.0100. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO do Condomínio réu, que pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa, a pretexto de ausência de despacho saneador, insistindo no mérito pela improcedência da Ação, porque a autora renunciou ao mandato, pugnando subsidiariamente pela redução dos honorários arbitrados. APELAÇÃO ADESIVA da autora, que pede a anulação da sentença pela ocorrência de erro material, com aplicação do princípio da primazia do mérito para o acolhimento do pedido inicial, com a condenação do réu no pagamento proporcional dos honorários advocatícios iniciais, na quantia de R$ 10.000,00. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Demandante que requereu na petição inicial tão somente o arbitramento dos honorários advocatícios "ad exitum" proporcionais aos serviços prestados. Condenação no pagamento da verba honorária inicial que implica julgamento "extra petita". Documentação constante dos autos que comprova a outorga de procuração pelo réu à Advogada demandante, assim como a renúncia antes da conclusão dos serviços advocatícios. Atuação profissional da Advogada demandante na defesa judicial dos interesses do demandado que comporta a remuneração correspondente, "ex vi" do artigo 22, § 2º, da Lei 8.906/94. Serviço advocatício que se presume oneroso, "ex vi" do artigo 658 do Código Civil. Circunstâncias do caso concreto que autorizavam o arbitramento da verba honorária em um terço (1/3) do valor que viesse a ser recebido pelo réu nos autos da Ação Indenizatória, conforme determinado na sentença apelada, tendo em vista o critério previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, no artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, além dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem ainda considerando o trabalho desenvolvido pela Advogada demandante. Manutenção da verba honorária sucumbencial. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.* (TJSP;  Apelação Cível 1030928-68.2024.8.26.0100; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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