Acórdão · TJSP

Acórdão 1030639-44.2024.8.26.0001

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
26ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Responsabilidade civil. Inocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela ré é presumida verdadeira, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC. Embora a ré exerça a profissão de advogada, há nos autos a informação de que a referida litigante foi isenta de imposto de renda nos exercícios de 2024 e 2025, circunstância que reforça a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A participação societária da ré em três empresas diferentes e a realização de algumas viagens não são suficientes para impedir o deferimento da gratuidade de justiça, eis que não há informação sobre os rendimentos que a referida litigante aufere por meio das aludidas empresas, tampouco se exige estado de miséria absoluta para concessão do benefício. Declaração hipossuficiência financeira não foi infirmada, de sorte que o acórdão impugnado corretamente consignou que o deferimento da gratuidade de justiça à ré, para o fim de admitir o recurso de apelação, independentemente do recolhimento da respectiva taxa de preparo, era medida que se impunha, conforme o artigo 98, § 5º, do CPC. Magistrado não é obrigado a versar sobre todas as alegações constantes nos autos, quando, por outros elementos do processo, já tiver encontrado fundamentos suficientes para amparar a sua decisão. Pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1030639-44.2024.8.26.0001; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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