Acórdão 1029448-19.2023.8.26.0576
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. II (DP2)
- Relator(a):
- João Battaus Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXCLUDENTE DE CULPA DE TERCEIRO AFASTADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO TEMPORAL – DANOS MORAIS MANTIDOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Caso em exame. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário do INSS contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que o autor nega ter celebrado. II – Questão em discussão. a responsabilidade civil do banco ante a fraude atestada por laudo pericial grafotécnico; o cabimento da excludente de culpa exclusiva de terceiro; a modulação temporal da restituição em dobro; e a majoração da indenização moral. III – Razões de decidir. O laudo pericial judicial (fls. 182/205) concluiu categoricamente pela falsidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais, conclusão não infirmada tecnicamente pelo banco recorrente. Fraudes em contratações bancárias configuram fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição (Súmula 479/STJ; art. 14 do CDC). A ausência de boletim de ocorrência e a alegada regularidade procedimental não suprem a inexistência de consentimento válido. A restituição em dobro sujeita-se à modulação do STJ (Tema 929/EREsp 1.413.542/RS): simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e dobrada para os posteriores. O dano moral deve ser afastado, considerado o transcurso de mais de cinco anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. IV – Dispositivo e tese. Recursos parcialmente providos. Tese: a falsificação de assinatura em empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, configura fortuito interno e responsabilidade objetiva da instituição financeira; a repetição em dobro submete-se à modulação do Tema 929/STJ. Legislação: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Súmulas 297 e 479/STJ; EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ); CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.013. (TJSP; Apelação Cível 1029448-19.2023.8.26.0576; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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