Acórdão · TJSP

Acórdão 1028897-26.2021.8.26.0506

Julgamento:
14 de abril de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Moreira Viegas
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos, condenando a ré a exibir documentos relativos à transação de imóveis comuns e a repassar 50% dos aluguéis ao autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ré deve exibir documentos e repassar aluguéis ao autor, considerando a administração exclusiva dos bens comuns e a alegação de inexistência de locação de dois imóveis. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 1.319 do Código Civil, o condomínio que utiliza o bem comum com exclusividade deve ser indenizado o outro proporcionalmente. 4. A alegação de venda de um imóvel sem prova documental não afasta o dever de prestar contas e repassar aluguéis. 4. Dispositivo e Estes 5. Dá-se provimento parcial ao recurso, afastando as obrigações de fazer e o pagamento de aluguel em relação a um dos imóveis. Tese de julgamento: 1. Condômino que utiliza bem comum com exclusividade deve indenizar o outro. 2. Dever ser transparente na gestão de bens comuns é imperativo legal. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.319 Código de Processo Civil, art. 373, I e II; arte. 1026, §2º Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1045100-20.2021.8.26.0100, Rel. Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2022.  (TJSP;  Apelação Cível 1028897-26.2021.8.26.0506; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)

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