Acórdão 1028859-63.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 24 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Augusto Rezende
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE TERCEIROS. PATRIMÔNIO CONSTITUÍDO DE PRODUTO DE CRIME. BENEFÍCIO À FAMÍLIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiros, objetivando livrar imóvel e veículo de constrições. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a impenhorabilidade de bens objetos de arresto e bloqueio em ação fundada em fraude criminosa. III. Razões de Decidir 3. A prova dos autos indica que os bens foram adquiridos com produto de crime, configurada exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990. 4. São genéricas as razões do recurso, não enfrentando especificamente todos os fundamentos da sentença. Ademais, há inovação recursal, sem justificativa para tardia alegação. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1028859-63.2024.8.26.0100; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
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