Acórdão 1028143-24.2020.8.26.0602
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Prataviera
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face de ex-servidor público que ocupava o cargo de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde no Conjunto Hospitalar de Sorocaba, alegando recebimento indevido de valores por plantões extraordinários não cumpridos, com prejuízo ao erário. A sentença condenou o réu ao ressarcimento do dano, mas afastou a configuração de ato de improbidade administrativa por ausência de dolo específico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na caracterização de ato de improbidade administrativa, especialmente quanto à presença do elemento subjetivo exigido pela legislação vigente, bem como nos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. III. Razões de Decidir 3. A condenação por improbidade administrativa exige demonstração de dolo específico, não bastando culpa grave ou dolo genérico, nos termos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. 4. O conjunto probatório não evidenciou a intenção específica do apelado de obter vantagem indevida, revelando, quando muito, irregularidades administrativas e falhas de controle interno, insuficientes para a configuração do ato ímprobo. 5. O valor do dano indicado na inicial já se encontrava atualizado até janeiro de 2020, sendo indevida nova incidência de correção monetária desde cada pagamento. 6. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ). IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para estabelecer como termo inicial da correção monetária o mês de janeiro de 2020 e que os juros de mora incidem desde as datas dos pagamentos indevidos. Tese de julgamento: 1. A condenação por improbidade administrativa exige dolo específico. 2. Irregularidades administrativas e falhas de controle, desacompanhadas de dolo específico, não caracterizam improbidade administrativa. Legislação Citada: Lei Federal 8.429/92, art. 9º, inciso I, art. 10, caput, art. 11, caput; Lei nº 14.230/21; CPC, art. 373, inciso I. Jurisprudência Citada: STF, Tema 1199. STJ, REsp n. 1.913.638/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/05/2022. TJSP, Apelação Cível 1035761-20.2020.8.26.0602, Rel. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 07/10/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1032803-90.2022.8.26.0602, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10/02/2025. (TJSP; Apelação Cível 1028143-24.2020.8.26.0602; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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