Acórdão · TJSP

Acórdão 1027200-82.2019.8.26.0071

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA DE CONTENÇÃO INDUZIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação para o custeio de Terapia de Contenção Induzida (TCI) e indenização por danos morais. O autor, portador de Encefalopatia Crônica Infantil Não Progressiva e Hemiplegia Espástica, teve negado pela ré o custeio da TCI, sob alegação de que o método não consta do rol da ANS e que foi autorizado o custeio da Terapia Ocupacional Convencional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há obrigação da operadora de plano de saúde em custear a Terapia de Contenção Induzida, não prevista no rol da ANS, e se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A prova técnica não demonstrou que a Terapia de Contenção Induzida tenha uma melhor eficácia ou seja superior à Terapia Ocupacional Convencional Bilateral, ambas realizadas pelo mesmo tempo e intensidade. 4. Não há comprovação científica suficiente para obrigar o custeio da TCI, conforme legislação vigente e entendimento do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há obrigação de custeio de tratamento não comprovadamente mais eficaz que o previsto no rol da ANS. 2. Ausente obrigação contratual, não há dano moral. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 4º, 6º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp 1886929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022. (TJSP;  Apelação Cível 1027200-82.2019.8.26.0071; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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