Acórdão 1027085-61.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 19ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- João Camillo de Almeida Prado Costa
Íntegra da ementa.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Transporte marítimo internacional. Retenção da carga. Exigência da transportadora marítima de apresentação da via original do conhecimento de transporte ou da prestação de caução. Descabimento. Parte ativa que comprovou o pagamento do frete e das demais taxas pertinentes ao transporte, bem como demonstrou o extravio do BL Master original e deu publicidade do fato por meio de jornal local de grande circulação. Hipótese em que constou como motivo de bloqueio do CE Mercante pendência de frete e não ausência de apresentação do BL original. Consideração, outrossim, que o art. 18, § 2º, inciso I, item 2, alínea "c", da Instrução Normativa RFB n. 680/2006, dispensa a exibição do original em caso de Conhecimento de Carga Eletrônico. Inexistência de perigo de circulação do título. Abusividade da exigência, pela transportadora, de apresentação do BL Master original ou da prestação de caução. Pedido inicial julgado procedente. Sentença de mantida (RI, 252). Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1027085-61.2025.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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