Acórdão 1026729-29.2022.8.26.0405
- Julgamento:
- 04 de junho de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Silvério da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação cível. Extinção de condomínio. Sentença de parcial procedência e improcedência da reconvenção. Inconformismo das requeridas. Não acolhimento. 1. Direito real de habitação. Inovação recursal. Não conhecimento. 2. Benfeitorias. Não comprovadas na integralidade, executadas no interesse exclusivo das ocupantes e sem anuência prévia do autor. 3. Abatimentos de pagamentos realizados pelas requeridas a proprietários anteriores. O suposto negócio realizado entre as ora recorrentes e os antigos proprietários não vincula o ora recorrido, que se tornou proprietário somente após tal avença, sem que tenha assumido qualquer obrigação contratual correlata. Sentença mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1026729-29.2022.8.26.0405; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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