Acórdão 1025851-88.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 17ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Richard Pae Kim
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS DE TRAUMA NO TERCEIRO QUIRODÁCTILO ESQUERDO, OCASIONADAS POR ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, NEGANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NAS ATIVIDADES HABITUAIS DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO CASO À TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA Nº 416/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DE PROVAS. REQUISITO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO E NÃO INFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da segurada. Pedido de reforma da sentença para concessão de auxílio-acidente. Sequelas de acidente in itinere que lesionou ombro esquerdo do segurado. Capacidade para o trabalho integralmente preservada. Teor conclusivo da prova pericial. O laudo médico não foi impugnado cientificamente. Ausentes outros elementos nos autos a infirmar as conclusões periciais. Inaplicabilidade do Tema nº 416/STJ. As sequelas não implicam redução da capacidade laborativa. Jurisprudência desta Egrégia 17ª Câmara de Direito Público. Descabimento da incidência do princípio in dubio pro misero. Requisito à concessão do benefício acidentário não preenchido. Indenização infortunística indevida. 2. Pedido subsidiário de reabertura da instrução probatória para realização de nova perícia médica. Desnecessidade. Laudo pericial conclusivo, fundado em análise clínica e documental, negando a existência de incapacidade para o labor. Cabe ao juiz determinar fundamentadamente as providências que entender serem necessárias ao deslinde do feito. Há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca das provas que devem ser produzidas. Prerrogativa do julgador em determinar as providências necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Pleito rejeitado. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025851-88.2025.8.26.0053; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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