Acórdão · TJSP

Acórdão 1025739-33.2025.8.26.0405

Julgamento:
23 de março de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.  Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de sobrepartilha, reconhecendo a inadequação da via eleita e determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação de sobrepartilha é a via adequada para inclusão de bens supostamente sonegados na partilha de divórcio, considerando a alegação de decadência para ação anulatória. 3. A ação anulatória de partilha possui prazo decadencial de quatro anos, conforme artigo 178, II, do Código Civil, já transcorrido no caso em questão. 4. O CPC, em seu artigo 669, admite a sobrepartilha para bens sonegados, sendo prudente o prosseguimento do feito para apuração dos fatos e produção de provas. 5. 5. Dá-se provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Tese de julgamento: 1. A sobrepartilha é via adequada para inclusão de bens sonegados, independentemente do prazo decadencial da ação anulatória. 2. A extinção prematura do processo impede a adequada apuração dos fatos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, I; art. 616; art. 669. Código Civil, art. 178, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp: 1897743 SP 2020/0252450-2, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 13/11/2023. TJSP, Ação Rescisória 2107777-73.2024.8.26.0000, Rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 13/06/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1025739-33.2025.8.26.0405; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)

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