Acórdão · TJSP

Acórdão 1025458-13.2018.8.26.0053

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

READEQUAÇÃO DO JULGADO AOS TEMAS 1.019 E 1.307 DO STF E IRDR 21 TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ACÓRDÃO READEQUADO PARA ESPECIFICAR A LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR LOCAL APLICÁVEL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela SPPREV contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para assegurar a concessão da aposentadoria especial, com a integralidade e paridade. O Tribunal negou provimento ao recurso. Posteriormente, os autos retornaram à Câmara julgadora para juízo de conformidade com os Temas 1.019 e 1.307 do STF e IRDR 21 deste TJSP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o policial civil que preenche os requisitos da LC nº 51/85 faz jus à aposentadoria especial com integralidade e paridade, independentemente das regras de transição das ECs nºs 41/03 e 47/05; (ii) definir se é necessária a existência de previsão em legislação estadual para reconhecimento da paridade de reajustes dos proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1.019, reconhece que o servidor policial civil que preenche os requisitos da LC nº 51/85 tem direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade, independentemente das regras de transição das ECs nºs 41/03 e 47/05, com fundamento no art. 40, §4º, II, da CF/88, na redação anterior à EC nº 103/19. O IRDR nº 21 do TJSP consolidou o entendimento de que os policiais civis em exercício na data da EC nº 41/03 tem direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade, conforme a LC nº 51/85. O STF, no Tema 1.307, estabeleceu que a garantia da paridade exige previsão em legislação complementar do ente federativo a que pertence o servidor, sendo nulo o acórdão que reconhece esse direito sem tal exame. A legislação estadual paulista aplicável é a LC nº 207/79 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo), que, em seu art. 135, remete à Lei nº 10.261/68, a qual, em seu art. 232, assegura a paridade entre ativos e inativos. Foi realizada readequação parcial do acórdão recorrido para explicitação do fundamento legal estadual que garante a paridade, conforme exigência do Tema 1307 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Acórdão parcialmente readequado com acréscimo de fundamento. Tese de julgamento: O policial civil que preenche os requisitos da LC nº 51/85 tem direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, independentemente das regras de transição das ECs nºs 41/03 e 47/05. A paridade de reajustes dos proventos exige previsão na legislação complementar do ente federativo a que pertence o servidor. No Estado de São Paulo, a paridade está assegurada pelo art. 135 da LC nº 207/79, em conjunto com o art. 232 da Lei nº 10.261/68. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §4º, II (redação anterior à EC nº 103/19); EC nºs 41/03, 47/05; LC nº 51/85; LC nº 207/79, art. 135; Lei nº 10.261/68, art. 232; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Tema 1019, Pleno, j. 10.06.2021; STF, RE nº 1.486.392/SP, Tema 1307, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 13.08.2024; TJSP, IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, Rel. Des. Leonel Costa, j. 13.12.2024.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1025458-13.2018.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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