Acórdão 1025105-26.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 13 de março de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Paulo Cícero Augusto Pereira
Íntegra da ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Embargos de Declaração opostos por Anita Vescovi Ferraz de Arruda contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV. A impetrante alegou que a pensão por morte foi concedida em percentual menor do que o devido, sem incluir o valor do plano de saúde. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor do plano de saúde, pago pelo ex-cônjuge, deve integrar o conceito de pensão alimentícia para fins de limitação da pensão por morte. III. Razões de Decidir 3. A Lei Complementar Estadual n. 180/1978 limita a pensão ao valor da pensão alimentícia recebida. 4. Valor pago a título de plano de saúde que deve compor a pensão por morte, haja vista que referida prestação constava de decisão judicial homologada e era comprovadamente paga pelo instituidor até o seu óbito. Precedentes. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO PROVIDO. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para incluir o valor do plano de saúde no cálculo da pensão por morte. Tese de julgamento: 1. O valor do plano de saúde deve ser considerado como prestação de alimentos "in natura" e integrar o cálculo da pensão por morte. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1025105-26.2025.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)
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