Acórdão 1024900-87.2024.8.26.0196
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NO EVENTO DANOSO A SER FIXADO NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO C. STJ PARA OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexigíveis descontos oriundos de contrato de crédito bancário fraudulento, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora recorre visando à majoração da indenização moral e à alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer se os juros de mora incidentes sobre os danos materiais e morais devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. III. Razões de decidir A averbação fraudulenta de empréstimo consignado em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, pois reduz indevidamente verba alimentar e gera abalo psíquico que supera mero aborrecimento cotidiano. A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da negligência na verificação da regularidade da contratação fraudulenta, estando presentes ato ilícito, dano e nexo causal. A indenização por dano moral deve observar as funções compensatória e pedagógica, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa da vítima. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso, à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da condenação, não comportando majoração. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude bancária, os juros de mora sobre a indenização por danos morais e materiais, devem incidir desde o evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. O parcial provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. Em hipóteses de fraude bancária, os juros de mora sobre indenização por danos morais e materiais fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406, §1º; CPC, art. 85, §2º e §11; CPC, art. 1.026, §2º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 54 – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." STJ, Súmula 362 – "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." STJ, REsp 318.379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi. (TJSP; Apelação Cível 1024900-87.2024.8.26.0196; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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