Acórdão 1023964-06.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Olívia Alves
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo contra V. Acórdão pelo qual foi dado provimento ao recurso de apelação. O embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.311 do STJ. II. Questão em Discussão 2. Verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à aplicação de temas e dispositivos legais mencionados pelo embargante. III. Razões de Decidir 3. Toda a matéria recursal foi devidamente analisada e decidida, inexistindo omissão ou contradição conforme art. 1.022 do CPC. 4. O Tema nº 1.311 do STJ não é aplicável ao caso, conforme reconhecido no V. Acórdão embargado IV. Dispositivo e Tese 5.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. 2. Não se exige manifestação expressa sobre todas as alegações das partes, desde que os pontos controvertidos sejam examinados. Legislação Citada: CPC, art. 1.022, art. 1.025; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência Citada: Tema nº 1.311 do STJ; Súmula nº 150 do STF. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1023964-06.2024.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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