Acórdão · TJSP

Acórdão 1023799-67.2024.8.26.0114

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Maurício Velho
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais julgada improcedente, assim como o pedido reconvencional. O autor alega vazamento de informação sigilosa e pede anulação da sentença para produção de prova oral ou reforma para se julgar procedente o pedido indenizatório. O réu-reconvinte alega nulidade parcial da sentença e busca reforma para se julgar procedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão impõe se verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova oral; (ii) se a sentença deve ser anulada ou reformada para se julgar procedente o pedido indenizatório; (iii) se há nulidade parcial da sentença pela concessão indevida de justiça gratuita; (iv) se a reconvenção deve ser julgada procedente por abuso do direito de ação e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois os elementos probatórios nos autos são suficientes para a apreciação da demanda, conforme o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Quanto ao mérito, é de se ver que a responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, o que não foi comprovado pelo autor. A captura de tela apresentada é insuficiente para sustentar a pretensão indenizatória. O recurso do réu deve ser parcialmente provido para se corrigir erro material na sentença quanto à gratuidade de justiça, mas não há abuso do direito de ação por parte do autor. IV. DISPOSITIVO Recurso do autor desprovido e recurso do réu parcialmente provido. LEGISLAÇÃO CITADA: Código Civil, arts. 186 e 927 Código de Processo Civil, arts. 371, 373, I, 434, 435 JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgRg no AREsp 355.688/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.09.2013 STJ, AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.09.2013  (TJSP;  Apelação Cível 1023799-67.2024.8.26.0114; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

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