Acórdão 1023706-93.2016.8.26.0564
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Bandeira Lins
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO CRUZADO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nomeações contemporâneas da filha do Prefeito Municipal de Santo André para exercer cargo de confiança no Município de São Bernardo do Campo e da cunhada do Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo para exercer cargo no Município de Santo André. Integração cabível. Conjunto probatório cuja análise demonstra o dolo direto e específico e a finalidade ilícita reclamados pelo § 5º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, em sua presente redação. Nomeações maculadas por falta de razões ou de razoabilidade para que fossem efetivadas, ante a ausência de qualificação técnica ou experiência das nomeadas. Propósito ilícito adicionalmente demonstrado pela concomitante falta de explicações sobre a forma como cada uma das beneficiadas veio a ser recrutada. O § 5º do Art. 11 da Lei de Improbidade não isenta qualquer nomeação ou indicação política da possibilidade de ser qualificada como ato de improbidade: a redação da norma emprega o adjetivo mera, que, segundo a edição de 1999 do Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, significa "sem mistura; puro, simples, estreme". Trata-se de adjetivação restritiva: a simples nomeação política é aquela em que o vetor político não distorce a natureza administrativa do ato de nomeação, necessariamente vinculada ao interesse público – nos termos do caput do art. 11, que se refere aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. Por força desses deveres, pode-se dizer que a possibilidade hipotética de escolha de correligionários para cargos de livre provimento não exime o administrador de escolher pessoas dotadas de efetiva qualificação; e muito menos o investe em prerrogativa de concertar com outro administrador a nomeação cruzada de parentes sem suficientes predicados. Embargos acolhidos apenas para fins de integração do Aresto, sem efeitos modificativos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1023706-93.2016.8.26.0564; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
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