Acórdão · TJSP

Acórdão 1023285-31.2024.8.26.0562

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
30ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO E DOS EMBARGOS. DESISTÊNCIA RECURSAL. PEDIDO FORMULADO APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO VIRTUAL. INVIABILIDADE. USO ESTRATÉGICO PARA EVITAR RESULTADO DESFAVORÁVEL JÁ VISLUMBRADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA INSUFICIENTE. ATA NOTARIAL. LIMITES PROBATÓRIOS. "PRINTS" DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE ROBUSTEZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – O pedido de desistência recursal formulado após o início do julgamento virtual é ineficaz, configurando uso estratégico do instituto como tentativa de evitar resultado desfavorável já vislumbrado pela parte. A desistência deve ser formulada impreterivelmente antes do início da sessão de julgamento, conforme interpretação sistemática do art. 998 do CPC e pacífica jurisprudência. II – Correta a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbindo ao autor demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade do débito, bem como a alegada confusão patrimonial e formação de grupo econômico. III – Ata notarial que se limita a atestar a existência e reprodução de áudio, sem comprovar a identidade do interlocutor ou a efetiva confissão de dívida, não possuindo força probatória suficiente para infirmar o julgamento. IV – "Prints" de conversas via aplicativo de mensagens que, embora admissíveis em tese, não revelam, no caso concreto, prova robusta da existência do débito alegado. V – Inexistência de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado do mérito devidamente fundamentado, diante da desnecessidade de dilação probatória e da manifestação expressa das partes no sentido de não produzir novas provas. Aplicação dos arts. 355, I, e 357, caput, do CPC. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1023285-31.2024.8.26.0562; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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