Acórdão 1022723-60.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Oscild de Lima Júnior
Íntegra da ementa.
ESTORNO CRÉDITOS ICMS/VENDA LUBRIFICANTE PARA OUTROS ESTADOS Pretensão da autora de que seja declarado o direito de não ter que realizar o estorno de créditos de ICMS relacionados às operações antecedentes às saídas interestaduais de lubrificantes e derivados de petróleo, bem como a condenação da ré a restituir, em espécie ou por meio da recomposição de créditos na sua conta gráfica, à escolha da autora, os valores dos créditos de ICMS que foi obrigada a estornar indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, inclusive podendo aproveitá-los com o IBS, devendo ser aplicada atualização pelo índice previsto na legislação estadual para a atualização do crédito tributário (SELIC) - Possível a exigência de estorno do crédito, nos termos do art. 155, § 2º, inciso II, da CF/88 - Sentença de improcedência reformada no que pertine aos honorários advocatícios, a fim de que seja observado o escalonamento e as faixas mínimas de percentuais, nos moldes do disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Novo CPC – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Sucumbência exclusiva da autora – Ausência de preenchimento dos requisitos necessários à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do Novo CPC. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1022723-60.2025.8.26.0053; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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