Acórdão 1022179-28.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP3)
- Relator(a):
- Ricardo Hoffmann
Íntegra da ementa.
Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Invasão de conta em rede social. Falha na segurança da plataforma. Responsabilidade objetiva do provedor. Dano moral configurado. Sentença parcialmente procedente reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o bloqueio de acesso indevido e o restabelecimento da conta mantida em rede social, mas afastando o pedido indenizatório por danos morais, com sucumbência recíproca. A autora sustenta falha na segurança da plataforma, invasão do perfil por terceiros para aplicação de golpes e pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a invasão da conta da autora em rede social, com utilização indevida por terceiros, decorreu de falha na prestação do serviço e enseja responsabilização objetiva da provedora; (ii) saber se a situação narrada configura dano moral indenizável, bem como o valor adequado da reparação e a redistribuição da sucumbência. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo à ré demonstrar a inexistência de falha ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A invasão da conta da autora por terceiros, com alteração de dados e utilização do perfil para a prática de golpes, evidencia falha de segurança do serviço, configurando fortuito interno e impondo o dever de indenizar. A impossibilidade de acesso ao perfil e o risco de utilização indevida da identidade digital ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. 5. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, sendo adequada a fixação do valor em R$ 5.000,00, suficiente para compensar a vítima e cumprir a função pedagógica da medida. 6. A fixação do dano moral, ainda que inferior ao montante pretendido, não caracteriza sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação integral da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "O provedor de rede social responde objetivamente pela invasão de conta de usuário quando não demonstrada a adoção de mecanismos eficazes de segurança, caracterizando falha na prestação do serviço. A invasão de perfil em rede social, com perda de acesso e utilização indevida da identidade digital, configura dano moral in re ipsa. Em hipóteses análogas, mostra-se adequado o arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação de indenização em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca, impondo-se a condenação integral do fornecedor que deu causa à demanda." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362. (TJSP; Apelação Cível 1022179-28.2025.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP3); Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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