Acórdão 1022160-17.2023.8.26.0577
- Julgamento:
- 16 de março de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIO CHIUVITE JUNIOR
Íntegra da ementa.
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame: Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel proposta por B. D. B. (varão) em face de L. M. M. (varoa), na qual o autor sustenta que as partes mantiveram união estável de 01/07/2006 a 25/08/2021, formalmente dissolvida por escritura pública. Alega que, na constância da convivência, foi adquirido, em seu nome, imóvel situado em São José dos Campos/SP, tendo sido ajustada sua venda para partilha após a dissolução; contudo, afirma que a requerida permanece na posse exclusiva do bem, criando óbices à alienação, apesar de notificada para desocupação, razão pela qual requer o arbitramento de aluguel no valor de R$ 1.600,00. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 800,00 mensais ao autor, a partir da citação. No recurso interposto, a parte requerida pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita quanto à inclusão de bens na partilha, bem como a indevida condenação ao pagamento de aluguel por ausência de animus excludendi e de oposição, impugnando ainda o termo inicial fixado. Requer o provimento do recurso para afastar ou revisar a condenação ao aluguel, anular parcialmente a sentença para inclusão dos bens supostamente omitidos e rever ou excluir os honorários sucumbenciais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir acerca do pedido de concessão da justiça gratuita, da alegada omissão da sentença quanto à partilha de bens, da legalidade da condenação ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum e da revisão dos honorários sucumbenciais. III. Razões de Decidir: A gratuidade da justiça é concedida à parte requerida, ora apelante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Inexiste julgamento citra petita, pois, à luz dos artigos 492 e 343 do CPC, não houve pedido reconvencional de partilha, sendo a ação restrita ao arbitramento de aluguel. Dissolvida a união estável, aplica-se o regime do condomínio (artigos 1.725, 1.314 e 1.319 do CC), sendo devido aluguel proporcional pelo uso exclusivo do imóvel, com termo inicial na citação, conforme entendimento do C STJ. A impugnação genérica do valor locatício atrai o disposto no art. 341 do CPC, mantendo-se o montante fixado de R$ 800,00, adequado à fração ideal do coproprietário. Ante a procedência dos pedidos autorais, mantém-se a condenação da requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido exclusivamente para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte requerida, ora apelante. Tese de julgamento: 1. Inexistente julgamento citra petita, pois não houve pedido reconvencional de partilha. 2. Aplicável o regime do condomínio após a dissolução da união estável, afigurando-se devido o aluguel proporcional desde a citação, conforme o entendimento do C. STJ. 3. Impugnação genérica atrai a aplicação do art. 341 do CPC, mantendo-se o valor de R$ 800,00 fixado. Ante o provimento parcial do recurso interposto pela parte requerida, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.". (v. 11768) (TJSP; Apelação Cível 1022160-17.2023.8.26.0577; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
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