Acórdão · TJSP

Acórdão 1021809-18.2021.8.26.0576

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE NÃO CONFIGURADA. MONOPARESIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de pensão, com fundamento no art. 6º, XXI, da Lei nº 7.713/88. A autora alega ser portadora de moléstia grave incapacitante, baseando sua pretensão em laudos médicos elaborados para fins de isenção de IPI na aquisição de veículos. O juízo de primeiro grau concedeu o benefício e determinou a restituição dos valores retidos desde 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de "monoparesia de membro inferior direito", que permite a condução de veículos automotores, enquadra-se no conceito legal de "paralisia irreversível e incapacitante" para fins de isenção de Imposto de Renda, especialmente quando a prova pericial judicial foi declarada preclusa por inércia da parte interessada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de isenção tributária exige o cumprimento rigoroso dos requisitos legais previstos no rol taxativo da norma desoneradora. A monoparesia, caracterizada pela simples diminuição da força motora, distingue-se juridicamente da paralisia, que pressupõe a interrupção completa da função motora. A aptidão para conduzir veículos automotores, atestada nos laudos apresentados pela própria autora, gera contradição lógica com a alegação de patologia incapacitante para os atos da vida civil. A dispensa de laudo médico oficial (Súmula 598 do STJ) exige que o magistrado tenha convicção amparada em prova robusta, o que não ocorre quando a perícia judicial é obstada pela inércia da parte autora em recolher os honorários periciais. A ausência de prova técnica imparcial sob o crivo do contraditório impede o reconhecimento do fato constitutivo do direito à isenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A isenção de Imposto de Renda por moléstia grave exige a comprovação cabal de paralisia irreversível e incapacitante, não bastando a simples redução de força motora (monoparesia). A aptidão funcional para conduzir veículos automotores descaracteriza, em regra, a natureza incapacitante da patologia para fins de benefício fiscal. A preclusão da prova pericial judicial por falta de recolhimento de honorários pela parte autora impede a procedência do pedido de isenção quando os documentos unilaterais são insuficientes ou contraditórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 21 (redação da EC nº 47/2005); Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; CPC, art. 487, I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.137 (Tema nº 317), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01.03.2021; STJ, Súmula nº 598.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1021809-18.2021.8.26.0576; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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