Acórdão 1021730-37.2023.8.26.0554
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Dias Motta
Íntegra da ementa.
COMPRA E VENDA. Ação de rescisão contratual c. c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação do banco réu e do autor. Interposição de apelações. Análise da preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo banco réu. Inobstante a ausência de expedição de carta citatória para sede do banco réu, nota-se que o referido litigante compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação, circunstância que supre a falta de citação, conforme o artigo 239, § 1º, do CPC. Banco réu não foi prejudicado no exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, o que afasta a pretensão de anulação por cerceamento de defesa, pois não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu está relacionada ao mérito da demanda, e como tal será examinada. Exame do mérito. Partes desta demanda celebraram negócio jurídico em abril de 2023, por meio do qual o autor adquiriu da ré G Car Multimarcas Ltda. o veículo Ford/Ka, placa LRS-3981, pelo preço de R$ 44.900,00, dos quais R$ 12.000,00 foram pagos a título de entrada e R$ 32.000,00 foram pagos por meio de financiamento firmado com o banco réu. Aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto, haja vista que a parte autora figura como destinatária final de veículo inserido no mercado de consumo pela parte ré, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. Logo nos primeiros dias de uso, o veículo objeto do negócio de jurídico em discussão apresentou vícios de qualidade no seu motor, os quais inviabilizaram a utilização do bem para a finalidade a que se destinava. Apesar das reclamações feitas pelo autor, a ré G Car Multimarcas Ltda. não adotou, no prazo de trinta dias, providências hábeis a sanar os vícios constatados, o que enseja o desfazimento do negócio jurídico em discussão, com restituição das quantias pagas pelo consumidor, ora autor, consoante inteligência do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC. Os contratos de compra e venda e de financiamento celebrados entre as partes desta demanda são coligados, visto que o crédito foi oferecido pelo banco réu no local da atividade empresarial da ré G Car Multimarcas Ltda., conforme o artigo 54-F, inciso II, do CDC, e ambos os contratos tiveram o objetivo comum de viabilizar a aquisição do veículo pelo consumidor, ora autor. Tanto a ré G Car Multimarcas Ltda. como o banco réu integram a cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por isso, respondem pela restituição das quantias pagas pelo consumidor, ora autor, em razão dos contratos coligados. Considerando o desfazimento do negócio jurídico em discussão e a necessidade de promover o retorno das partes ao estado anterior à avença, nota-se que a obrigação de restituição não deve ser imposta aos réus de maneira solidária, mas sim de maneira individualizada, de sorte que à ré G Car Multimarcas Ltda. cabe a restituição do valor pago a título de entrada e ao banco réu cabe a restituição dos valores pagos pelo autor a título de parcelas de financiamento, como bem consignou o juízo a quo. Além da restituição das quantias das quantias pagas pelo consumidor, ora autor, a promoção do retorno das partes ao estado anterior à avença pressupõe a determinação para que a ré G Car Multimarcas Ltda. restitua ao banco réu a integralidade do crédito recebido em razão do negócio jurídico desfeito, com correção monetária desde a liberação do crédito e juros moratórios desde a citação, providência que a ser adotada nestes autos, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria pela instituição bancária, em respeito ao princípio da economia processual. Pretensão de fixação de indenização por danos morais em favor do autor deve ser afastada. Afastamento. Reforma da r. sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação do banco réu parcialmente provida e apelação do autor não provida. (TJSP; Apelação Cível 1021730-37.2023.8.26.0554; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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