Acórdão 1021268-43.2025.8.26.0576
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Décio Notarangeli
Íntegra da ementa.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – ARBITRAMENTO – INADMISSIBILIDADE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – INOBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.371 DO STJ – ILEGALIDADE E OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. 2. O arbitramento do valor venal do imóvel transmitido é prerrogativa do Fisco sempre que haja omissão, má-fé ou inidoneidade nas declarações ou informações prestadas pelo sujeito passivo (art. 148 CTN). Matéria pacificada no julgamento do Tema nº 1.371 do STJ. Contribuinte que adotou o valor venal estabelecido pelo Instituto de Economia Agrícola – IEA como base de cálculo do ITCMD de imóveis rurais. Ausência de omissão, má-fé ou inidoneidade das informações. Lançamento suplementar do ITCMD que se mostra ilegal e ofensivo a direito líquido e certo. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido e recurso desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1021268-43.2025.8.26.0576; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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