Acórdão · TJSP

Acórdão 1021030-07.2024.8.26.0011

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
20ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Não Fazer. Duplicatas mercantis. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Cessão de crédito. Oponibilidade de exceções pessoais. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que declarou a inexigibilidade de duplicatas emitidas por Forte Pescados SC Ltda. (em recuperação judicial), determinou o cancelamento dos protestos e condenou as corrés à abstenção de cobrança e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O embargante sustenta que, por se tratar de FIDC regulado pela CVM, a operação teria sido realizada por endosso, sendo inaplicável a oponibilidade de exceções pessoais, além de alegar regularidade da relação comercial, impossibilidade de cancelamento do aceite e existência de vícios no julgado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à natureza da operação realizada pelo FIDC e à possibilidade de oposição de exceções pessoais relativas à devolução das mercadorias. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado analisa expressamente a natureza da operação, reconhecendo tratar-se de cessão civil de crédito formalizada por "Termo de Cessão", o que autoriza a oponibilidade de exceções pessoais ao cessionário, nos termos do art. 294 do Código Civil. A circunstância de o embargante qualificar-se como FIDC, regulado pela CVM, não altera a natureza jurídica concreta da operação realizada, que se configura como cessão de crédito, conforme documentação contratual juntada aos autos. A devolução das mercadorias foi comprovada por nota fiscal e reconhecida pela própria emitente das duplicatas, o que afasta a causa subjacente dos títulos e mantém a conclusão pela inexigibilidade. As alegações relativas à existência de endosso, à regularidade do aceite e à impossibilidade de oposição de exceções pessoais traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício integrativo. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A qualificação da cessionária como FIDC não afasta a incidência das regras da cessão civil de crédito quando esta é a modalidade contratualmente adotada. A cessão civil de crédito autoriza a oponibilidade de exceções pessoais ao cessionário, nos termos do art. 294 do Código Civil. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos embargos de declaração.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1021030-07.2024.8.26.0011; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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