Acórdão 1019498-37.2022.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Coimbra Schmidt
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada por servidora pública estadual, Professor de Educação Básica II, buscando o reconhecimento do direito à licença para tratamento de saúde, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as condições de saúde da autora justificam a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme previsto na legislação. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial concluiu que a autora possui incapacidade laboral parcial e temporária para a profissão de professor, bem como pela ausência de incapacidade para a função readaptada fora da sala de aula. 4. A moléstia da autora não se enquadra no rol taxativo de doenças graves que permitem aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme legislação aplicável e jurisprudência do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, §1º, I; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.112/90, art. 186, §1º. Jurisprudência Citada: STF, RE 656.860, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. em 21.08.2014, DJe 18.09.2014 (Tema 524 RG). TJSP, Apelação Cível nº 1027432-28.2020.8.26.0114; Des. Nogueira Diefenthaler; j. em 1º.10.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1037579-05.2020.8.26.0053; Des. Osvaldo Magalhães; j. em 11.11.2022. (TJSP; Apelação Cível 1019498-37.2022.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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