Acórdão 1019260-49.2024.8.26.0602
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. DOSIMETRIA DA PENALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de débito fiscal, mantendo a validade de multa aplicada pelo PROCON de Sorocaba em razão de falhas na entrega de produtos e omissão de informações. A autora sustenta nulidade da notificação enviada a endereço de coworking, ausência de motivação do ato e desproporcionalidade do valor da sanção. O Município recorre para majorar os honorários advocatícios fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a notificação administrativa entregue em endereço cadastrado, mas recebida por terceiro (coworking), é válida à luz da teoria da aparência; (ii) estabelecer se a técnica da motivação per relationem supre a exigência de fundamentação do ato administrativo sancionador; (iii) determinar se o valor da multa deve guardar estrita proporcionalidade com o valor da transação individual ou com a gravidade da conduta e o porte da empresa; e (iv) estabelecer se a fixação de honorários advocatícios em causa de valor elevado deve seguir o critério da equidade ou os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação entregue no endereço cadastrado pela empresa é válida, competindo à pessoa jurídica manter seus dados atualizados. Aplica-se a teoria da aparência para preservar a eficácia dos atos administrativos. 4. O Poder Judiciário admite a motivação per relationem, de modo que o auto de infração que se reporta a relatórios e reclamações fundamentadas anteriores preenche o requisito de fundamentação. 5. A dosimetria da multa administrativa deve considerar a gravidade da infração e o porte econômico do fornecedor, sem estar adstrita ao valor econômico da transação individual que gerou a reclamação. 6. A omissão da empresa em comprovar seu faturamento real durante a instrução administrativa legitima o uso de critérios estimativos pelo órgão fiscalizador para a fixação da sanção. 7. A fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando o valor da causa é elevado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora desprovido. Recurso do Município provido. Tese de julgamento: É válida a notificação administrativa entregue no endereço informado pela empresa, ainda que recebida por terceiros, em observância ao dever de atualização cadastral e à teoria da aparência. A motivação por referência (per relationem) é técnica legítima para a fundamentação de decisões administrativas sancionadoras. Nas causas em que o valor da causa não for irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade (Tema 1.076/STJ). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, 55, § 4º, e 57; CPC/2015, art. 85, § 3º, I, e § 8º; Decreto Municipal de Sorocaba nº 23.483/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp 1.850.512/SP); TJSP, Apelação nº 1001993-62.2022.8.26.0302. (TJSP; Apelação Cível 1019260-49.2024.8.26.0602; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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