Acórdão 1018835-77.2022.8.26.0477
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marco Pelegrini
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – Ação de cobrança – Honorários advocatícios sucumbenciais – Tema 1076 do STJ. Sentença de improcedência. Insurgência recursal exclusiva do patrono do réu contra a fixação de honorários por equidade. Razões de decidir – Aplicação da tese firmada no Tema 1.076 pelo C. Superior Tribunal de Justiça – A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados – Valor da causa elevado (R$ 169.833,33) – A aplicação do juízo de equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC, restringe-se às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo – Inaplicabilidade da equidade sob o fundamento de "baixa complexidade da causa" ou para evitar pretenso enriquecimento sem causa (art. 8º, CPC) – Observância estrita ao § 6º-A do art. 85 do CPC – O magistrado deve observar os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, sendo zelo profissional, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, para balizar o arbitramento dentro da margem legal de 10% a 20% – Verba honorária ora fixada em prol do advogado do réu em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018835-77.2022.8.26.0477; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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