Acórdão · TJSP

Acórdão 1018384-69.2025.8.26.0114

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito de Campinas. A impetrante, guarda municipal feminina, busca a igualdade de tratamento entre homens e mulheres na Guarda Municipal de Campinas, especialmente quanto à quantidade de vagas em processos de progressão funcional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a adequação da via mandamental para impugnar a proporção de vagas estabelecida em lei municipal e (ii) a ocorrência de decadência do direito de impetração. III. Razões de Decidir 3. Pretensão dirigida, em essência, contra norma de caráter genérico e abstrato (Lei Municipal nº 12.986/2007), que estabelece a proporção de cargos na Guarda Municipal, configurando impugnação de lei em tese, inviável em mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 266 do STF. 4. Ausência de demonstração de ato concreto violador de direito líquido e certo. 5. Ainda que se considere a impugnação ao edital do processo de progressão funcional, resta configurada a decadência, uma vez que a impetração ocorreu após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Mandado de segurança não é via adequada para impugnar norma de caráter genérico. 2. Decai o direito de impetrar mandado de segurança após o prazo de 120 dias da ciência do ato impugnado. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, incisos I e LXIX; art. 3º, inciso IV. Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25. Lei Municipal nº 12.986/2007, Anexo I, art. 19 e parágrafo único. Decreto Municipal nº 17.794/2012, art. 12. Jurisprudência Citada: STF, Súmula 266. STF, MS 34432 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07/03/2017. TJSP, Apelação Cível 1018731-65.2025.8.26.0482, Rel. Des. Fausto Seabra, 7ª Câmara de Direito Público, j. 13/04/2026. TJSP, Apelação Cível 1006634-59.2025.8.26.0344, Rel. Des. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. 23/03/2026. TJSP, Mandado de Segurança Cível 2349220-83.2025.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, Órgão Especial, j. 11/02/2026.  (TJSP;  Apelação Cível 1018384-69.2025.8.26.0114; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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