Acórdão 1018325-84.2023.8.26.0071
- Julgamento:
- 18 de março de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Encinas Manfré
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO SOB EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença pela qual se julgou improcedente pedido de ressarcimento ao erário em ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve julgamento "extra petita" no caso sob exame, violando o princípio da congruência, em razão da sentença estar fundamentada na não configuração de improbidade administrativa, o que nem sequer alegado com a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Acolhimento da arguição preliminar de nulidade da sentença por ausência de correlação entre o pedido inicial e os fundamentos próprios. Anulação que se impõe. Impossibilidade de julgamento da causa nesta superior instância, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, II, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Código de Processo Civil, artigos 322, §2º; 492; 1.013, §3º, II. TJSP, Apelação 1000877-55.2019.8.26.0648, 2ª Câm. de Direito Público, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 30.4.2021; Apelação 1023311-57.2019.8.26.0577, 3ª Câm. de Direito Público, Rel. Des. Camargo Pereira, j. 26.10.2020; Apelação 1081909-43.2020.8.26.0100, 14ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Penna Machado, j. 22.6.2021; Apelação 0032911-03.2016.8.26.0100, 16ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Jovino de Sylos, j. 27.9.2019. (TJSP; Apelação Cível 1018325-84.2023.8.26.0071; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)
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